Decisão TJSC

Processo: 5001123-24.2022.8.24.0004

Recurso: AGRAVO

Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 29 de agosto de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6978623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 91, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de reformar integralmente a r. Decisão Monocrática Agravada, restabelecendo em sua totalidade a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados na decisão unipessoal" (evento 100, AGR_INT1). 

(TJSC; Processo nº 5001123-24.2022.8.24.0004; Recurso: AGRAVO; Relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025).; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 29 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6978623 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas LTDA. interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação (evento 91, DESPADEC1). Pleiteou, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de reformar integralmente a r. Decisão Monocrática Agravada, restabelecendo em sua totalidade a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, com a consequente inversão do ônus sucumbenciais fixados na decisão unipessoal" (evento 100, AGR_INT1).  Com as contrarrazões (evento 107, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, deve-se afastar, desde logo, a insurgência preliminar relativa à impossibilidade de julgamento monocrático do feito, isso porque a decisão unipessoal decorre das disposições do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, que prevê que  "Incumbe ao relator:[...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025). No mérito, verifica-se das razões do agravo interno que o agravante limitou-se a rediscutir a  tese de legalidade da anotação em cadastro de proteção ao crédito em desfavor da agravada, questão que foi devidamente examinada na decisão agravada, confira-se: [...], verifica-se que a autora, em síntese, se insurgiu contra a sentença que julgou improcedentes as pretensões formuladas na ação principal contra o réu Comércio de Materiais de Construção Cidade das Avenidas LTDA., que, segundo relatado na inicial, teria lhe inscrito de forma indevida em cadastro de proteção ao crédito (evento 1, INIC1). Confira-se como a questão foi decidida na origem: No primeiro registro (que motivou o ajuizamento da ação 5003188- 26.2021.8.24.0004) o débito foi identificado como de R$ 1.700,00 com origem no ‘contrato’ 12206. O atual registro possui valor (R$ 10.558,46) e ‘número de contrato’ (387/531/22) diversos do anterior como se extrai do documento 4 do evento 29. A discussão é: trata-se ou não do mesmo débito. Pois bem. Em julho de 2019, Cintia Gomes de Almeida firmou contrato com a requerida de aquisição de uma casa no valor de R$ 34.000,00, dos quais R$ 22.000,00 foram quitados com a entrega de um veículo e R$ 2.000,00 através de um cheque. O valor remanescente (R$ 10.000,00) seria adimplido em 20 prestações mensais de R$ 500,00 cada uma, vencendo-se a primeira em 12/08/2019. E foi deste contrato que a autora tornou-se garantidora e que, de forma incontroversa, foi objeto da primeira inscrição e da ação 5003188- 26.2021.8.24.0004. O contrato não possui uma numeração específica, mas há no processo três notas de venda (documento 7 do evento 29): 000531 (de R$ 850,00 relativos a ‘diferença porta janela’), 000387 (no valor de R$ 34.000,00 e com origem em ‘casa padrão popular tratado’ e ‘alicerce com piso’) e 000540 (de R$ 208,46, relacionado com madeira). Note-se que os números ‘531’ e ‘387’ estão expressamente mencionados na nova inscrição. E não há dúvida de que a nota 387 está vinculada ao contrato firmado com Cintia dada a identidade de seu valor e objeto com o contrato. Além disso, a autora não reconhece a existência de nenhuma outra avença da qual tenha participado, e a requerida não tem como provar fato absolutamente negativo (inexistência de outro contrato). Reforço: a falta de numeração no contrato somada a nota fiscal 387 são suficientes para me convencer de que a dívida é a mesma objeto dos autos 5003188- 26.2021.8.24.0004, cuja existência e legalidade foram declaradas por sentença (e cuja inadimplência não é negada pela autora). Na primeira demanda a inscrição foi considerada ilegal porque a autora não era devedora principal e, por isso, antes de negativar seu nome a ré deveria tê-la cientificado da inadimplência do devedor principal, constituindo-a em mora. Acontece que, com o ajuizamento daquela demanda, a autora demonstrou ciência da dívida. Mais, a sentença não deixou dúvida de que era obrigação da requerente quitá-la. Portanto, não era mais necessário constituir a autora em mora para a nova inscrição, de forma que o registro é legítimo e todas as pretensões da autora devem ser julgadas improcedentes. E, como corolário lógico-legal da existência do débito, a procedência da reconvenção (que é sim cabível até porque, ao contrário do que ocorre com o pedido contraposto, nem mesmo se exige identidade de objeto para a reconvenção) é medida impositiva. Aliás, interessante destacar que Cintia (devedora principal) já foi condenada ao pagamento do débito nos autos 5006839-66.2021.8.24.0004. (evento 40, SENT1) Como se vê, na ação principal, a lide foi decidida em desfavor da autora com a conclusão, primeiro, de que a anotação discutida nestes autos é originária da mesma dívida que foi debatida nos autos da ação no 5003188- 26.2021.8.24.0004, nos quais houve o reconhecimento de que, embora legítima, a dívida foi inscrita em cadastro de inadimplentes pelo réu em outubro de 2019, de maneira indevida, já que Tainara não foi previamente cientificada da inadimplência, a fim de constituí-la em mora e possibilitar o pagamento do débito antes da inscrição. Estas foram as conclusões alcançadas na sentença proferida nos referidos autos 5003188- 26.2021.8.24.0004 no ano de 2021 (evento 46, SENT1), a qual foi mantida em sede de apelação no ano de 2024 (evento 22, ACOR2). Nestes autos, o débito discutido é o mesmo, no entanto, o que difere é que o réu inscreveu a autora novamente no mesmo cadastro de proteção ao crédito (SPC), em noevembro de 2021 (evento 1, DOCUMENTACAO9), anotação que, segunda a autora, teria sido procedida mais uma vez de forma irregular, pois não foi previamente notificada (evento 1, INIC1). Para o magistrado de origem, todavia, em referência aos autos no 5003188- 26.2021.8.24.0004, "com o ajuizamento daquela demanda, a autora demonstrou ciência da dívida. [...] Portanto, não era mais necessário constituir a autora em mora para a nova inscrição, de forma que o registro é legítimo e todas as pretensões da autora devem ser julgadas improcedentes" (evento 40, SENT1). Adianta-se, a conclusão alcançada pelo magistrado, ao menos no tocante ao mérito da ação principal, não deve prosperar. Isso porque, se nos autos no 5003188- 26.2021.8.24.0004 a primeira anotação questionada foi considerada irregular justamente porque o réu não se atentou aos procedimentos necessários para a validade do cadastro, mormente o dever de notificar a autora a fim de constituí-la em mora, não há como concluir pela regularidade da segunda anotação questionada nestes autos apenas porque a autora já havia ajuizado ação judicial anterior e, por isso, teve ciência inequívoca da dívida. Em outras palavras, se não há comprovação de que o réu notificou a autora sobre o débito, a fim de que pudesse regularizá-lo, tanto a primeira anotação foi procedida de forma irregular, como já reconhecido na ação no 5003188- 26.2021.8.24.0004, quanto a segunda anotação impugnada nestes autos, porquanto, como se sabe, a negativação com base em inadimplência somente "se afigura efetivamente legítima apenas quando estritamente observadas as normas legais que disciplinam a regularidade formal desse procedimento" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.091273-9, Rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015). Em caso semelhante, a propósito, esta Corte de Justiça assim já decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AVALISTA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO RÉU. [...] MÉRITO. ALEGADA A REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO CREDITÍCIA DA AVALISTA, DIANTE DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SIDO COMUNICADA. MORA NÃO CONSTITUÍDA.  DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA. SÚMULA N. 30 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ENCARGOS MORATÓRIOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA N. 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Incumbe ao credor notificar o fiador a respeito da inadimplência do devedor principal, para que haja a oportunidade de pagamento do débito por aquele que prestou a garantia. Portanto, configura-se ilícita a inscrição deste em cadastro de órgão de proteção ao crédito sem prévia notificação. [...]". (Apelação Cível n. 2014.037672-0, de Capinzal, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, julgada em 1-7-2014). [...]  (TJSC, Apelação n. 0311392-69.2015.8.24.0008, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-08-2022). Destarte, embora legítima a dívida, necessário acolher a pretensão recursal da autora em relação à ação principal, para reformar a sentença e reconhecer que o réu cometeu ato ilícito ao proceder nova anotação em cadastro de proteção ao crédito de forma sem se atentar à necessidade de prévia notificação da autora, a fim de constituí-la em mora. Nesse caso, portanto, deve o réu ser condenado à obrigação de proceder a imediata baixa da anotação indevida e, também, ao pagamento de indenização por danos morais, os quais, nesse caso, são presumidos, consoante jurisprudência consolidada neste Tribunal através do enunciado da Súmula 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil: "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos". A respeito: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO QUINQUÍDIO LEGAL. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVIDENCIAR A BAIXA DO GRAVAME NO PRAZO LEGAL (ART. 43, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). FATO DO SERVIÇO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO FORNECEDOR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA (IN RE IPSA). DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos" (Súmula n. 30 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do ). [...] (Apelação Cível n° 0300975-97.2017.8.24.0069. Relatora Desembargador Rosane Portella Wolff. Segunda Câmara de Direito Civil. J. 11.11.2021) No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E PAGAMENTO COMPROVADO. ATO ILÍCITO QUE CONSISTE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFRONTA À SÚMULA 548 DO STJ. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PRETENSÃO À MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n° 5007537-70.2020.8.24.0113. Desembargador Stanley Braga. Sexta Câmara de Direito Civil. j. em 19.10.2021) No entanto, como já houve a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização pelo mesmo débito nos autos  no 5003188- 26.2021.8.24.0004, a indenização por esta nova anotação irregular deve ser fixada em patamar reduzido. Sobre o tema, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico pátrio parâmetros rígidos para a fixação de indenização por dano moral, de modo que prevalece na doutrina e jurisprudência o entendimento de que a delimitação do valor devido fica adstrita ao prudente arbítrio do magistrado, que deve se pautar pelas peculiaridades do caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dito de outro modo, "cabe ao julgador sopesar as possibilidades financeiras da parte ofensora, pois a reprimenda deve ser proporcional ao patrimônio material; as possibilidades da parte ofendida, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, não tolerado pelo Direito; assim como a intensidade do evento danoso, sua extensão e repercussão, tudo para que a prestação jurisdicional alcance o caráter compensatório pelo abalo de crédito e à imagem causado pelo ato ilícito praticado e o caráter pedagógico e inibitório visado pelas indenizações, coibindo a continuidade ou repetição da prática pela demandada" (Apelação Cível no 0300122-19.2016.8.24.0071. Relator Desembargador Rubens Schulz. Segunda Câmara de Direito Civil. j. em 30. 01.2020) No caso, entende-se razoável e proporcional a este caso a fixação do quantum indenizatório em metade do valor anteriormente fixado na ação no 5003188- 26.2021.8.24.0004, ou seja, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre os danos morais, nos termos de alteração legislativa operada no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, deve incidir correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ), enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), em 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Com o presente julgamento, entende-se que a autora sucumbiu minimanente dos pedidos formulados na ação principal, já que somente não foi acolhido o quantum indenizatório pleiteado inicialmente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que enseja a condenação do réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A sentença, todavia, deve ser mantida quanto ao acolhimento do pedido reconvencional, já que restrito à condenação da autora ao pagamento da dívida que, como visto, é legítima. Veja-se como a matéria foi abordada ao final da sentença: E, como corolário lógico-legal da existência do débito, a procedência da reconvenção (que é sim cabível até porque, ao contrário do que ocorre com o pedido contraposto, nem mesmo se exige identidade de objeto para a reconvenção) é medida impositiva. Aliás, interessante destacar que Cintia (devedora principal) já foi condenada ao pagamento do débito nos autos 5006839-66.2021.8.24.0004. (evento 40, SENT1) Assim, subsistente o débito, deve ser mantido o acolhimento do pedido formulado na reconvenção para que a autora pague ao reconvinte a quantia de R$ 12.108,53 (doze mil cento e oito reais e cinquenta e três centavos), com incidência dos consectários legais já definidos na sentença. À vista do exposto, por decisão monocrática, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar em parte a sentença e: a) julgar parcialmente procedente a ação principal, a fim de: a.1) declarar a ilegalidade da anotação procedida pelo réu no SPC em desfavor da autora na data de 25/11/2021; b) condenar o réu: b.1) a proceder a imediata baixa da anotação negativa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 537 do Código de Processo Civil; b.2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir deste arbitramento (súmula 362/STJ), e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), em 1% ao mês até 29 de agosto de 2024, e a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária. b.3) ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (evento 91, DESPADEC1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante do nítido descontentamento com o resultado desfavorável da lide, está sendo utilizado pelo agravante como se segunda apelação fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverá o agravante buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978623v4 e do código CRC 63ab387c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:08     5001123-24.2022.8.24.0004 6978623 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM apelação cível. AÇÃO DE indenização por danos morais. SENTENÇA DE  imPROCEDÊNCIA. reforma POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. RECURSO DA parte ré. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que deu parcial provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor em desfavor do réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável da lide. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978624v4 e do código CRC 99d0011b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:08     5001123-24.2022.8.24.0004 6978624 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5001123-24.2022.8.24.0004/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 181 no 1º Aditamento da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 03/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:52:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas